- 1 -O incentivo a conceder revestirá a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -A taxa de incentivo a atribuir corresponderá à aplicação de uma percentagem sobre as despesas elegíveis, com os seguintes valores:
- a)75% para as entidades do SCTN;
- b)50% para as pequenas e médias empresas;
- c)40% para as restantes empresas;
- d)45% quando considerada a extensão às entidades do SCTN das despesas elegíveis específicas para as empresas, conforme o n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, será considerada a definição de pequena e média empresa, constante da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia.
- 4 -A taxa base de incentivo poderá ser acrescida de uma majoração relativa à desconcentração territorial de 5%, a atribuir às PME localizadas fora da região de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 12.º — Incentivo
Vigente desde: 15/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2001