- 1 -Será criada para cada projecto uma comissão de acompanhamento, nomeada por despacho ministerial, composta pelo coordenador do GIT, que preside, por um avaliador científico e por um auditor financeiro.
- 2 -Compete à comissão de acompanhamento pronunciar-se sobre os relatórios semestrais de execução física e financeira dos projectos.
Artigo 19.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 15/10/2001
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Em vigor desde 15/10/2001