- 1 -Excepcionalmente, considera-se como primeiro período de apresentação de candidaturas de âmbito geral aos apoios constantes do presente Regulamento os 60 dias úteis após a data de publicação do presente diploma.
- 2 -Os períodos subsequentes para apresentação de candidaturas aos projectos constantes do presente Regulamento resultaram do previsto no artigo 8.º
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -A autonomia financeira referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 2 -Para o cálculo da autonomia financeira será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura, ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 3 -Em casos devidamente justificados e fundamentados é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 4 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, o rácio da autonomia financeira.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2001