- 1 -O montante das taxas constante da lista anexa à presente portaria inclui todos os actos e despesas necessárias à prestação do serviço, incluindo designadamente despesas com deslocações e alojamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos serviços prestados fora do território nacional é adicionada uma taxa de (euro) 2500 ou de (euro) 5000, consoante o serviço seja prestado dentro ou fora da Europa.
- 3 -O montante das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS deve ser publicitado no respectivo sítio na Internet, em www.gns.gov.pt, no portal do cidadão, www.portaldocidadao.pt, e no portal da empresa, www.portaldaempresa.pt.
- 4 -O pagamento das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS deve ser efectuado no momento da apresentação do pedido.
- 5 -O pagamento das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS deve ser preferencialmente efectuado por multibanco ou home banking.
Artigo 2.º — Taxas e pagamento das taxas
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010