O montante da taxa constante do n.º 6 da lista anexa à presente portaria e que respeita à credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares por marca tem uma redução de 50 % sempre que o serviço em apreço seja prestado às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.
Artigo 4.º — Forças Armadas e forças e serviços de segurança
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010