- 1 -É aprovado o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, anexo ao presente diploma.
- 2 -As entidades patronais com vários estabelecimentos devem elaborar relatórios anuais por cada um destes.
Artigo 1.º — Modelo de relatório anual
Vigente desde: 29/08/2002
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Em vigor desde 29/08/2002