- 1 -Fica autorizado o início de funcionamento dos Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa no ano lectivo de 2010-2011.
- 2 -Os Pólos Distritais dependem orgânica, pedagógica e funcionalmente da Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.
- 3 -Nos Pólos Distritais são ministrados a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
- 4 -A realização dos procedimentos necessários à execução das operações adequadas ao início, desenvolvimento e conclusão da obra e do apetrechamento é assegurada pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, enquanto entidade responsável pela execução, em articulação com o Ministério da Educação da República Democrática de Timor-Leste e em cooperação com a Parque Escolar, E. P. E.
- 5 -Cabe ainda à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, em cooperação com a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, promover a realização dos procedimentos necessários à selecção de pessoal docente devidamente habilitado para o exercício das funções nos Pólos da Escola Portuguesa de Díli, nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de Fevereiro.
- 6 -Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação garantir o cumprimento das disposições constantes do despacho n.º 21561/2009, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010