- 1 -Excepcionalmente, as entidades beneficiárias de acordo tripartido nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, cujo contrato termine a 31 de Dezembro de 2010, podem solicitar conjuntamente com as autarquias locais envolvidas, no prazo máximo de 20 dias úteis após a publicação da presente portaria, a renovação por igual período de tempo.
- 2 -A solicitação da renovação por parte das entidades e das autarquias envolvidas deve ser acompanhada do plano de actividades e do orçamento, de acordo com o formulário disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes.
- 3 -A renovação prevista no presente artigo pode originar a alteração do montante de financiamento do respectivo acordo tripartido, em função do plano de actividades e orçamento apresentados e das disponibilidades orçamentais da DGArtes.
- 4 -A apreciação técnica do pedido de renovação é efectuada pelos serviços da DGArtes, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data limite da apresentação da solicitação, ouvida a comissão técnica de acompanhamento e avaliação e a competente direcção regional de cultura.
- 5 -As entidades requerentes são informadas do projecto de decisão da DGArtes, para efeitos de audiência dos interessados.
- 6 -As renovações que sejam objecto de apreciação favorável pela DGArtes são submetidas à consideração do membro responsável pela área da cultura, que, em caso de concordância, as homologa, sendo comunicadas a cada uma das entidades e tornadas públicas no sítio da Internet da DGArtes.
Artigo 2.º — Renovação dos acordos tripartidos
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010