- 1 -Sem prejuízo dos objectivos específicos identificados nos números seguintes, a concessão dos apoios previstos neste Regulamento tem os objectivos fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
- 2 -Visando estimular a correcção de assimetrias na oferta cultural, dinamizar os equipamentos culturais existentes e promover o desenvolvimento regular da actividade das entidades beneficiárias na relação com as autarquias locais e com a DGArtes, o Ministério da Cultura, através da DGArtes, pode celebrar acordos tripartidos com uma ou várias autarquias locais e entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas, para períodos de dois ou quatro anos.
- 3 -O apoio atribuído pela DGArtes nos termos do número anterior destina-se a apoiar o plano de actividades das entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas.
- 4 -Visando estimular a correcção das assimetrias na oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais, o Ministério da Cultura, através da DGArtes, pode ainda celebrar protocolos com autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas no número anterior.
- 5 -Com o objectivo de apoiar a itinerância, a co-produção e as redes de programação, e de promover a correcção das assimetrias na oferta cultural, o Ministério da Cultura, através da DGArtes, desenvolve o Programa Território Artes.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010