- 1 -Assiste ao titular do centro eletroprodutor eólico a faculdade de requerer, ao membro do Governo responsável pela área da energia, que a regularização de qualquer situação de mora inferior a 60 dias no pagamento das prestações mensais opere mediante a dedução do valor das prestações mensais vencidas e em falta, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos montantes a receber pela eletricidade produzida durante o período de remuneração garantida, previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que lhe seja aplicável.
- 2 -Em alternativa à opção prevista no número anterior, após verificada qualquer situação de mora no pagamento das prestações mensais, o titular do centro eletroprodutor eólico pode requerer que a dedução se faça nos montantes a receber no período adicional de cinco ou sete anos, consoante a opção de adesão exercida, devendo, nesse caso, entregar uma garantia bancária incondicional, irrevogável e à primeira solicitação, em valor correspondente ao dobro do montante total das prestações mensais vencidas e em falta.
- 3 -Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser apresentados até ao termo dos primeiros 30 dias de mora podendo, no caso previsto no n.º 1, constar da comunicação da decisão de adesão prevista no artigo 8.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, ou de requerimento autónomo posterior.
- 4 -Após a apresentação dos requerimentos previstos nos números 1 e 2, o membro do Governo responsável pela área da energia deve emitir declaração confirmando que a regularização das eventuais situações de incumprimento deve verificar-se nos termos requeridos, ficando assim afastada a passagem imediata para o regime de venda em mercado com fundamento nas mesmas situações de incumprimento.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o titular requeira a dedução dos pagamentos em falta nos montantes a receber durante o período adicional de cinco ou sete anos, consoante a opção de adesão que tenha sido exercida, e não seja apresentada garantia bancária ou esta se revele insuficiente, a decisão a adotar deve determinar a dedução do valor total desses pagamentos, acrescidos dos respetivos juros, nos montantes a receber pela eletricidade produzida no período de remuneração garantida, previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que for aplicável ao titular do centro eletroprodutor eólico.
- 6 -Os requerimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 podem ainda ser apresentados por terceiros, com a autorização prévia do devedor, ou por instituições financiadoras que sejam parte, diretamente ou através de um representante ou agente, no contrato de financiamento celebrado com o titular do centro eletroprodutor eólico, através do qual tenha acordado em financiar esse mesmo titular, ou uma entidade que detenha direta ou indiretamente esse titular, no âmbito do projeto de construção, promoção e exploração do respetivo centro eletroprodutor eólico.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma vez decorridos 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, sem que tenha sido emitida a declaração referida no n.º 4 por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, a declaração em causa considerar-se-á tacitamente emitida, produzindo imediatamente efeitos.
- 8 -No caso do requerimento previsto no n.º 1 constar da comunicação da decisão de adesão prevista no artigo 8.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, a tramitação aplicável à apreciação desse requerimento é a que consta desse preceito.
Artigo 2.º — Pedido em caso de incumprimento temporário e requisitos para a sua aceitação
Vigente desde: 25/03/2013
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Em vigor desde 25/03/2013