- 1 -Para efeitos do disposto na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e no caso de não serem apresentados os requerimentos de regularização de incumprimento, nos termos do artigo 2.º da presente portaria, nos prazos aí previstos, o membro do Governo responsável pela área da energia pode, no prazo de 15 dias a contar do termo desse prazo, emitir a declaração que obsta à passagem imediata e automática para o regime de venda em mercado.
- 2 -A declaração prevista no número anterior deve ser emitida sempre que a passagem imediata do centro eletroprodutor eólico para o regime de venda em mercado não permita diminuir, de forma duradoura, os sobrecustos para o Sistema Elétrico Nacional.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que a passagem imediata para o regime de venda em mercado permite diminuir os referidos sobrecustos quando o preço de mercado, no horizonte desse ano e até ao final do período adicional do regime remuneratório alternativo a que o centro eletroprodutor eólico tenha aderido, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, estiver, com razoável probabilidade, abaixo da média ponderada entre a tarifa a receber durante o período remuneratório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que lhe seja aplicável, e o limite mínimo aplicável ao regime remuneratório alternativo a que tenha aderido.
- 4 -A emissão da declaração prevista no n.º 1 não obsta à necessidade de regularização do incumprimento, mediante a dedução das prestações mensais vencidas e em falta, acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos montantes a receber pela eletricidade produzida durante o período remuneratório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que lhe seja aplicável, conforme o disposto na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.
Artigo 3.º — Pressupostos para a declaração de afastamento da situação de incumprimento definitivo
Vigente desde: 25/03/2013
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Em vigor desde 25/03/2013