- 1 -Sempre que seja emitida a declaração referida no n.º 4 do artigo 2.º ou a declaração prevista no artigo 3.º, o Comercializador de Último Recurso, ou entidade que o substitua na obrigação de aquisição da energia produzida pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos, deve proceder à dedução do valor de quaisquer prestações mensais vencidas e em falta, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos termos e condições previstos na declaração em causa.
- 2 -O Comercializador de Último Recurso, ou entidade que o substitua na obrigação de aquisição da energia produzida pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos, deve comunicar à Direção-Geral de Energia e Geologia todas as situações de mora no pagamento de prestações mensais.
Artigo 5.º — Dedução do valor das prestações mensais vencidas e em falta
Vigente desde: 25/03/2013
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