As decisões adotadas ao abrigo da presente portaria e do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, são comunicadas à Direção-Geral da Energia e Geologia, devendo esta transmitir as mesmas à entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial.
Artigo 4.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 25/03/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/03/2013