- 1 -O reposicionamento em escalão da carreira docente diverso do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do ECD ocorre quando o docente reúne cumulativamente os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 36.º do ECD e tenha já realizado o período probatório ou esteja dispensado do mesmo.
- 2 -Aos docentes a reposicionar é ainda exigido o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ter um número de horas de frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser reposicionados, por 12,5;
- b)Ter cumprido o requisito de observação de aulas, quando aplicável;
- c)Ter cumprido o requisito de obtenção de vaga, quando aplicável.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, aos docentes a reposicionar, provisoriamente, em escalão da carreira docente para o efeito do cumprimento de requisitos legais é unicamente exigido ter o número de horas de frequência, com aproveitamento, da formação ali exigida, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser provisoriamente posicionados, por 12,5.
- 4 -As observações de aulas realizadas em modelos de avaliação do desempenho docente anteriores ao definido pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, podem ser recuperadas para o efeito de dispensa do cumprimento do referido requisito nos escalões em que o mesmo seja exigido.
Artigo 2.º — Regras de reposicionamento
Vigente desde: 04/05/2018
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Em vigor desde 04/05/2018