- 1 -Aos docentes que, de acordo com as regras fixadas no artigo anterior, devam ser reposicionados para além do 2.º escalão, aplicam-se sucessivamente as seguintes regras:
- a)São reposicionados provisoriamente no 2.º escalão da carreira para o efeito do cumprimento do requisito da observação de aulas;
- b)Após o cumprimento da regra anterior, e voltando a contabilizar-se o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, se este permitir o reposicionamento para além do 4.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para os seguintes efeitos:
- i)Cumprimento do requisito de observação de aulas;
- ii)Obtenção de vaga para o 5.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD;
- c)Cumpridos os requisitos exigidos na alínea anterior, se a contabilização do tempo de serviço que o docente ainda detém permitir o reposicionamento para além do 6.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para o efeito do cumprimento do requisito de obtenção de vaga para o 7.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD;
- d)Cumprido o requisito previsto na alínea anterior, se ainda houver tempo de serviço a contabilizar, o docente é reposicionado definitivamente no escalão resultante dessa contabilização.
- 2 -A contagem do tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, e não utilizado para efeitos de reposicionamento provisório, é retomada no termo do mesmo.
- 3 -Para o cumprimento do requisito de observação de aulas, o docente fica reposicionado provisoriamente no escalão o período de tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele requisito, mas não inferior a um mês.
- 4 -À obtenção de vaga aplica-se o disposto na Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, de acordo com as regras constantes do artigo seguinte.
Artigo 3.º — Operacionalização do reposicionamento
Vigente desde: 04/05/2018
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Em vigor desde 04/05/2018