- 1 -A estampilha especial prevista no artigo 2.º é aplicável aos produtos sujeitos a IT produzidos ou introduzidos em livre prática após 20 de maio de 2019.
- 2 -A cor de fundo das estampilhas especiais para os produtos sujeitos a IT introduzidos no consumo até 31 de dezembro de 2019, é o azul, sendo que o montante correspondente ao respetivo preço unitário é o seguinte:
- a)(euro) 0,00443, para a versão não autocolante;
- b)(euro) 0,03245, para a versão autocolante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais de produção situados na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, podem utilizar a estampilha especial com o tamanho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, nas embalagens individuais de cigarros produzidos até 31 de dezembro de 2019.
- 4 -As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT que tenham aposta a estampilha especial prevista na Portaria n.º 226/2018, de 7 de agosto, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até final do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -Excetua-se do disposto no número anterior, as embalagens individuais de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, as quais só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 20 de maio de 2020, por força do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e funcionamento do sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.
- 6 -Mantêm-se válidos os procedimentos simplificados de justificação atribuídos ao abrigo da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, e do Despacho n.º 2658/2013, de 19 de fevereiro, em vigor à data de publicação da presente portaria.
Artigo 9.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 22/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2019