- 1 -O conselho fiscal é um órgão de acompanhamento e fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Liga dos Combatentes.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela assembleia geral.
- 3 -O presidente do conselho fiscal é cooptado de entre os membros efectivos do conselho.
- 4 -Compete ao conselho fiscal, designadamente:
- a)Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos, os planos de actividades e os relatórios anuais de actividades e contas da Liga dos Combatentes;
- b)Apreciar e dar parecer prévio sobre os contratos que envolvam a aquisição, a alienação ou a oneração do património imobiliário da Liga dos Combatentes;
- c)Fiscalizar os actos administrativos praticados pela direcção central e pelas direcções dos núcleos, vigiando o exacto cumprimento dos regulamentos internos em vigor e a fiel observância das leis;
- d)Vigiar o cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a Liga dos Combatentes tenha sido beneficiária;
- e)Examinar, sempre que entender necessário, a contabilidade e a escrita da gestão financeira ou outras contas de gerência dos órgãos da Liga dos Combatentes;
- f)Propor ao presidente da direcção central, perante situações de irregularidade que detecte, a adopção de medidas que entenda convenientes.
- 5 -O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente da direcção central.
Artigo 16.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999