- 1 -Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas podem, quando autorizados, desempenhar funções nos órgãos e serviços da Liga dos Combatentes.
- 2 -O serviço prestado na Liga dos Combatentes pelos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de reserva é considerado como serviço militar efectivo, se assim for determinado no respectivo despacho de autorização.
Artigo 17.º — Pessoal militar
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999