- 1 -Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a Liga dos Combatentes disporá de um quadro de pessoal privativo (QP/LC), ao qual se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal do QP/LC aplicam-se as tabelas da função pública no que respeita a vencimentos.
- 3 -O pessoal do QP/LC só pode ser contratado através da direcção central da Liga dos Combatentes, por contrato de trabalho outorgado pelo respectivo presidente.
Artigo 18.º — Pessoal civil
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999