- 1 -O senhorio preenche o modelo único simplificado quando pretenda:
- a)Solicitar a avaliação fiscal do locado efectuada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), prevista na alínea a) do artigo 35.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);
- b)Obter o documento comprovativo de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um rendimento anual bruto corrigido (RABC) superior ou inferior a 15 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), tal como previsto no n.º 3 do artigo 44.º do NRAU, e nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto;
- c)Requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e no n.º 5 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, e ainda o nível de conservação da totalidade do edifício, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
- 2 -O modelo único simplificado é ainda utilizado quando o senhorio proceda às seguintes comunicações:
- a)Valor da renda cessante, o valor da renda nova, data da comunicação ao arrendatário do aumento da renda, o período de faseamento de actualização do valor da renda (2, 5 ou 10 anos), a actualização imediata, ou a sua não actualização, nos termos previstos no artigo 42.º do NRAU;
- b)Indicação do nível de conservação em que avalia o locado:
- i)Sempre que entenda que o prédio se encontra em estado de conservação bom ou excelente, o que vale como comunicação de que vai proceder à actualização da renda, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto;
- ii)Quando fez obras de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda cessante, das quais resulte para a totalidade do edifício um nível de conservação bom ou excelente, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 2.º — Pedidos e comunicações do senhorio
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006