- 1 -Recebido o resultado da avaliação, o arrendatário e o senhorio podem, no prazo de oito dias, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, reclamar da determinação do coeficiente de conservação, com os seguintes fundamentos:
- a)Discordância do nível de conservação que lhe serviu de base; e ou
- b)Errada aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior é efectuada nova vistoria por dois técnicos em conjunto, não se repetindo o procedimento previsto no artigo 9.º
- 3 -Em caso de desacordo entre os dois técnicos, vale o nível de conservação que corresponder ao obtido na vistoria inicial, se for coincidente com um dos novos resultados, ou o estado intermédio entre os três resultados, se o não for.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 segue-se o procedimento previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.
- 5 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 a avaliação do nível de conservação e a determinação do coeficiente de conservação tornam-se definitivas.
- 6 -No caso de indeferimento da reclamação do arrendatário, este é obrigado a pagar ao senhorio, em conjunto com o pagamento da primeira renda actualizada, o montante correspondente à diferença entre a renda entretanto paga e a renda actualizada que seria devida durante o tempo que distou entre a reclamação e a decisão final.
Artigo 15.º — Reclamação do coeficiente de conservação
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006