- 1 -A remuneração dos árbitros é efectuada em função do número de processos que têm de decidir, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, e constitui encargo municipal.
- 2 -Se a assembleia municipal não fixar outro montante, a remuneração prevista no número anterior é fixada em três quartos da UC.
Artigo 16.º — Remuneração dos árbitros das CAM
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006