- 1 -A avaliação do nível de anomalia que afecta cada elemento funcional é realizada através da conjugação dos quatro critérios seguintes:
- a)Consequência da anomalia na satisfação das exigências funcionais;
- b)Tipo e extensão do trabalho necessário para a correcção da anomalia;
- c)Relevância dos locais afectados pela anomalia;
- d)Existência de alternativa para o espaço ou equipamento afectado.
- 2 -A pontuação obtida por cada elemento funcional é calculada pelo produto entre o número de pontos associado a cada nível de anomalia e a ponderação atribuída ao elemento funcional.
- 3 -Apenas são avaliados os níveis de anomalias dos elementos funcionais cujo uso beneficie directamente o locado, cujas anomalias possam afectar o locado e que sejam da responsabilidade do proprietário.
- 4 -Tratando-se de avaliação da totalidade do prédio, nos termos do artigo 10.º, não se aplica o disposto no número anterior quanto à relação entre o elemento funcional e o locado.
Artigo 3.º — Critérios gerais de avaliação
Vigente desde: 03/11/2006
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