A utilização da simplificação de utilização de selos de um modelo especial reveste um carácter:
- a)Obrigatório, nos casos em que a entidade requerente detenha o estatuto de expedidor autorizado, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho;
- b)Facultativo, nos casos em que a entidade requerente beneficie de simplificações do regime de trânsito, decorrentes da utilização de uma garantia global ou da dispensa de garantia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.