- 4 -Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.»
2.º São revogados o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 17.º do anexo à Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro.
3.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria é republicado em anexo ao presente diploma dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.1, «INSTALAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES FLORESTAIS»
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 13/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2003