- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.1, «Instalação de organizações de produtores florestais», da medida AGRIS.
- 2 -O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003