Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organização de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro
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As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
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2.º São revogados o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 17.º do anexo à Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro.
3.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria é republicado em anexo ao presente diploma dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.1, «INSTALAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES FLORESTAIS»
Objecto
Objectivos
A concessão de ajudas no âmbito deste Regulamento tem como objectivos, nomeadamente, a promoção e consolidação do associativismo florestal através do apoio à constituição e arranque de organizações de produtores florestais ou seus núcleos e das estruturas organizativas de baldios, no sentido da generalização e profissionalização de uma gestão sustentável da floresta.
Beneficiários
Condições de acesso
Investimentos elegíveis
Despesas elegíveis
Forma e nível das ajudas
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância:
Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas