- 1 -Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem reunir as seguintes condições:
- a)Estar legalmente constituídos há menos de dois anos no momento de apresentação da candidatura, excepto quando se trate de:
- i)Órgãos de administração de baldios;
- ii)Constituição de núcleos de organizações de produtores florestais já existentes;
- iii)Secções florestais de cooperativas cuja entrada em funcionamento tenha ocorrido há menos de dois anos;
- b)Não ter beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento, excepto no caso da instalação de novos núcleos;
- c)Dispor de contabilidade e comprometer-se a manter registos e comprovativos das acções realizadas;
- d)Apresentar um plano de acção, reportado ao período da candidatura, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado;
- e)Ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um técnico com formação florestal;
- f)No caso da constituição de um núcleo de uma organização de produtores florestais, aquela deve decorrer de uma decisão tomada em assembleia geral e o requisito referido na alínea anterior deve ser observado relativamente ao núcleo.
- a)Estar legalmente constituídos há menos de dois anos no momento de apresentação da candidatura, excepto quando se trate de:
- 2 -O plano de acção a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Estratégia e objectivos específicos da organização de produtores florestais ou órgão de administração dos baldios;
- b)Âmbito territorial a abranger;
- c)Objectivos operacionais;
- d)Metas (quantificação dos objectivos operacionais);
- e)Acções a realizar e respectiva calendarização;
- f)Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
- g)Recursos financeiros a obter;
- h)Número actual e perspectivas futuras de novos associados e área florestal a abranger.
- 3 -O plano de acção deve ser plurianual e abranger, pelo menos, o período de tempo correspondente à execução dos investimentos a apoiar.
- 4 -Durante o período de execução do projecto, os beneficiários devem apresentar relatórios anuais de actividades com o balanço entre as actividades programadas e as executadas e a justificação de eventuais desvios.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003