- 1 -São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação e funcionamento das entidades beneficiárias realizados após a apresentação da respectiva candidatura, num período máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -As despesas relativas à constituição das entidades beneficiárias são elegíveis desde que realizadas nos dois anos anteriores à data de apresentação da candidatura.
Artigo 5.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003