- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de investimento elegível de (euro) 45000 por beneficiário.»
2.º São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º e os artigos 23.º e 24.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro.
3.º O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e 387/2002, de 11 de Abril, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1, «DIVERSIFICAÇÃO NA PEQUENA AGRICULTURA»
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 13/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2003