- 1 -O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior deve ser efectuado pela entidade formadora no prazo de oito dias contados da sua notificação para esse efeito, por parte da entidade certificadora, sob pena de o acto sujeito a taxa não ser praticado.
- 2 -O pagamento das taxas previstas no n.º 4 do artigo 2.º deve igualmente ser efectuado no prazo referido no número anterior, sob pena de o seu não pagamento atempado implicar a revogação da certificação da entidade formadora, nos termos conjugados do disposto nos n.os 4 do artigo 13.º e 1 e 5 do artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro.
- 3 -À notificação da entidade formadora, nos termos e para os efeitos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º — Prazos de pagamento das taxas
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010