- 1 -A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajuda e estar concluída no prazo máximo nele indicado.
- 2 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
- 3 -A execução material dos projectos não deve ter início antes da apresentação da respectiva candidatura e deve ser comunicada previamente ao coordenador.
Artigo 15.º — Execução dos investimentos
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003