- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.
- 3 -O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.
- 4 -Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
Artigo 16.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003