- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% do montante de investimento elegível.
- 2 -O montante máximo de investimento elegível é de (euro) 37500 por beneficiário.
Artigo 6.º — Forma e nível das ajudas
Vigente desde: 13/10/2003
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