Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores utentes dos aproveitamentos hidroagrícolas, organizados em associações de regantes ou de beneficiários desses regadios, em conjunto com o organismo competente, e este último, quando se trate de elaboração de estudos e projectos de execução.
Artigo 18.º — Beneficiários
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003