- 1 -A análise das candidaturas compete:
- a)Ao IFADAP, no que diz respeito às condições de acesso previstas na alínea a) do artigo 5.º;
- b)À DGPA, no que respeita às demais condições de acesso e à apreciação do projecto.
- 2 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 3 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 11.º — Análise e decisão
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002