- 1 -A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, ou por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
- 2 -A não celebração do contrato ou protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.
- 5 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições constantes do contrato ou protocolo, devendo o montante da primeira e última prestação representar, pelo menos, 25% e 20%, respectivamente, do apoio, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado, o que, no caso de o promotor ser entidade privada, pressupõe a prestação de garantias a favor do IFADAP.
Artigo 12.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002