Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
- a)Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do contrato ou protocolo de atribuição dos apoios;
- b)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
- c)Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data de assinatura do contrato ou protocolo e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;
- d)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos seus objectivos;
- e)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
- f)Manter integralmente os requisitos da atribuição do apoio, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
- g)Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
- h)Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do projecto, um relatório devidamente fundamentado sobre a sua execução material e financeira e respectivos resultados;
- i)Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, as estruturas ou equipamentos que beneficiaram de comparticipação financeira ao abrigo do presente regime, num prazo de 10 e 5 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;
- j)Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.