Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 192/2006, é revogada a Portaria n.º 239/89, de 30 de Março.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Medida materializada de comprimento» - instrumento que contém referências marcadas cujas distâncias são indicadas em unidades de comprimento legais.
Requisitos específicos
Condições de referência
1.1 - Para fitas métricas e sondas de comprimento igual ou superior a 5 m, os valores dos erros máximos admissíveis devem ser obtidos quando se lhes aplica uma força de tracção igual a 50 N ou outra força especificada pelo fabricante e correspondente marcação na fita ou sonda. No caso de instrumentos rígidos ou semi-rígidos não é necessária força de tracção.
1.2 - A temperatura de referência é de 20ºC, salvo especificação do fabricante em contrário e concomitante marcação no instrumento.
Erros máximos admissíveis
2 - O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, em milímetros, entre duas marcações não consecutivas da escala é igual a a + bL, onde:
L é o valor do comprimento, arredondado por excesso ao metro inteiro seguinte; e
a e b são dados pelo quadro n.º 1.
Se um intervalo terminal for limitado por uma superfície, o valor do erro máximo admissível para qualquer distância que se inicie nesse ponto é acrescido do valor c dado pelo quadro n.º 1.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
As sondas de medição podem também ser das classes de exactidão I ou II. Neste caso, para qualquer comprimento entre duas marcações da escala, uma das quais aposta no lastro e a outra na sonda, o valor do erro máximo admissível é igual a (mais ou menos) 0,6 mm sempre que a aplicação da fórmula dê um valor inferior a 0,6 mm.
O valor do erro máximo admissível para o comprimento entre duas marcações consecutivas da escala e a diferença máxima admissível entre dois intervalos consecutivos são dados pelo quadro n.º 2.
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Nos metros articulados, a junção deve ser feita de modo a não provocar erros, para além dos supramencionados, superiores a 0,3 mm para a classe II e a 0,5 mm para a classe III.
Materiais
3.1 - Os materiais utilizados nas medidas devem ser concebidos por forma que as variações de comprimento resultantes das variações de temperatura até (mais ou menos) 8ºC em torno da temperatura de referência não excedam o valor do erro máximo admissível. Isto não se aplica às medidas das classes S e D, caso o fabricante entenda que devem ser aplicadas correcções de dilatação térmica aos valores observados, sempre que necessário.
3.2 - As medidas fabricadas com material cujas dimensões sejam susceptíveis de se alterar materialmente, quando sujeitas a uma grande variação de humidade relativa, apenas podem ser incluídas nas classes II ou III.
Marcações
4 - O valor nominal deve ser marcado na medida. As escalas milimétricas devem ser numeradas de centímetro a centímetro e nas medidas com um intervalo de escala superior a 2 cm todas as referências devem ser numeradas.