- 1 -São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do título nacional de mergulho:
- a)Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição;
- b)Personalização do título nacional de mergulho;
- c)Envio do título nacional de mergulho ao respectivo titular ou a quem o representa;
- d)Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização na área do mergulho amador.
Artigo 12.º — Tratamento de dados
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009