O limite de emissão comemorativa de cada uma das moe-das correntes a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 040 000 e a INCM, dentro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento proof.
Artigo 3.º — Limite das emissões
Vigente desde: 20/01/2015
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Em vigor desde 20/01/2015