Os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º e 56.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, retificada pela Declaração de retificação n.º 51/92, de 30 de abril, e alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de janeiro, e 101/94, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São concedidas, nos termos do presente Regulamento, prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente absoluta determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.
Artigo 10.º
[...]
As prestações devidas e não pagas à data do falecimento do beneficiário revertem para as pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição da prestação complementar de sobrevivência, no montante das percentagens que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 32.º
Artigo 14.º
[...]
As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente.
Artigo 15.º
[...]
As prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência, uma vez atribuídas, são atualizadas anualmente pela aplicação da taxa considerada para atualização do montante mínimo referido no artigo 18.º, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação atuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
Artigo 16.º
Condições de atribuição
A concessão da prestação complementar de invalidez depende de o beneficiário do Fundo:
- a)Ser pensionista de invalidez absoluta do regime geral de segurança social;
- b)Ter 60 meses seguidos ou interpolados com pagamento de quotizações para o Fundo resultante do exercício efetivo da profissão.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
- a)281,32 (euro) para os beneficiários do grupo I;
- b)[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O montante mínimo mensal fixado no número anterior pode ser atualizado anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à habitação, em função das disponibilidades do Fundo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O valor mensal da prestação complementar de invalidez é igual a 80 % do valor apurado nos termos dos números seguintes.
- 2 -[Anterior n.º 1]
- 3 -[Anterior n.º 2]
- 4 -[Anterior n.º 3]
- 5 -[Anterior n.º 4]
Artigo 21.º
[...]
O montante da prestação complementar de invalidez é calculado com base no montante mínimo em vigor à data da receção do requerimento da prestação, ou à data a que se reporte a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, se posterior.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O reconhecimento do direito às prestações a que se refere o número anterior depende ainda da passagem do beneficiário à situação de pensionista de velhice no âmbito do regime geral de segurança social ou, para os pensionistas de invalidez relativa do regime geral, da sua convolação em pensão de velhice.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Ao montante mínimo e ao cálculo da prestação complementar de velhice aplicam-se as regras previstas nos artigos 18.º, 19.º e n.os 2 a 5 do artigo 20.º
- 2 -Quando esteja em causa uma prestação complementar de velhice, na sequência de uma pensão de velhice antecipada ao abrigo do regime de flexibilização ou do regime de antecipação nas situações de desemprego de longa duração, ao cálculo da prestação complementar são aplicáveis, respetivamente, as regras de cálculo previstas nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, e as regras de cálculo previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 24.º
[...]
O montante mensal da prestação complementar de velhice é calculado com base no montante mínimo aplicável em vigor na data da receção do requerimento de pensão de velhice do regime geral ou à data em que o beneficiário perfizer a idade normal de acesso à pensão de velhice, caso esta seja posterior à data do requerimento.
Artigo 37.º
[...]
O requerimento para atribuição das prestações complementares previstas neste Regulamento é entregue no Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), ou nos serviços de segurança social competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 40.º
[...]
Constituem receitas do Fundo:
- a)Quotizações obrigatórias representadas por 15 % das gratificações recebidas pelo pessoal ao serviço das salas de jogo tradicionais dos casinos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O montante mensal das quotizações facultativas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 15 % sobre uma importância correspondente à média mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, os montantes distribuídos tenham sido mais elevados e vigora de 1 de abril até ao final do mês de março do ano civil seguinte.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Concessão das prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência;
- b)[Revogada];
- c)[...]
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 46.º o aconselhem, podem os membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.
- 2 -[...].