- 1 -As pessoas coletivas podem submeter pedidos de reembolso, em nome de passageiros que viajem ao seu serviço ou por sua conta, desde que:
- a)A fatura da viagem seja emitida em nome da pessoa coletiva e se encontre discriminada por passageiro com todas as componentes do custo elegível (tarifa e taxas);
- b)Os passageiros estejam previamente registados e validados na plataforma como beneficiários, ou como membros do agregado familiar de um beneficiário registado e validado;
- c)Seja apresentada declaração comprovativa da atribuição de poderes de representação ao respetivo representante legal da pessoa coletiva, devendo este último autenticar-se via Autenticação.gov.
- 2 -Os pedidos coletivos são iniciados através de pré-registo dos passageiros, com indicação do nome, número de identificação fiscal e consentimento explícito de cada passageiro.
- 3 -O pagamento de SSM, relativo a pedidos coletivos, é processado apenas após validação da elegibilidade dos passageiros identificados no pedido coletivo e a confirmação de embarque de todos os passageiros identificados no pedido coletivo.
- 4 -Não é permitida a submissão de pedidos coletivos por intermediários comerciais, tais como agências de viagens, operadores turísticos ou entidades equiparadas, em nome dos seus clientes.
Artigo 13.º — Pedidos coletivos
Vigente desde: 06/01/2026
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