- 1 -Os dias de pesca utilizados desde 1 de Fevereiro de 2011 até à entrada em vigor da presente portaria são contabilizados no período de gestão que se iniciou naquela data.
- 2 -As quantidades capturadas e desembarcadas desde 1 de Janeiro de 2011 até à entrada em vigor do presente diploma serão contabilizadas na quota relativa a 2011.
- 3 -Caso, à data de entrada em vigor da presente portaria, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, fica imediatamente proibida de pescar pescada branca do Sul, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 3 do seu artigo 5.º
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/03/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2011