Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.
Artigo 17.º — Frequência de novo estágio
Vigente desde: 26/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2013
Referências (1)
- Artigo 3.º