- 1 -O ISS, I. P., promove a criação de uma plataforma eletrónica para o acompanhamento e gestão das necessidades e disponibilidades de soluções de alojamento urgente e temporário, garantindo a interoperabilidade e perfis de acesso entre as diversas entidades intervenientes, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
- 2 -No âmbito da gestão de disponibilização de soluções de alojamento é efetuado o registo, em bolsa, dos imóveis existentes, cabendo ao IRHU, I. P., em articulação com as entidades previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, a atualização permanente da Bolsa de Alojamento.
- 3 -A gestão da bolsa, incluindo o registo e a identificação das respostas de alojamento a afetar, a que se referem os números anteriores, é efetuada através de equipas técnicas específicas, do ISS, I. P., CIG e ACM, I. P., nos termos do disposto no artigo 12.º
- 4 -Tem ainda acesso à plataforma eletrónica, apenas para efeitos de consulta, a ANMP.
Artigo 10.º — Plataforma Informática
Vigente desde: 08/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021