- 1 -Dependendo da situação de vulnerabilidade e desproteção que subjaz à necessidade de alojamento, o encaminhamento efetuado pode dar origem a duas modalidades de resposta:
- a)Colocação de emergência - cuja estadia é no máximo quinze dias;
- b)Colocação de transição - cuja estadia é no máximo seis meses, desde que garantida a respetiva autonomização após este período.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, e desde que devidamente fundamentado, a permanência na habitação pode ser renovada por período equivalente, e, no que se refere ao acolhimento de vítimas de violência doméstica, em conformidade com o disposto nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na redação atual.
- 3 -A renovação do período definido no n.º 1 para vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos carece de aprovação da CIG.
- 4 -O ISS, I. P., em articulação com o IHRU, I. P., CIG e ACM, I. P., define um Guião de Procedimentos para a afetação de imóveis, ao abrigo da presente Portaria.
Artigo 11.º — Modalidades de permanência
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021
Referências (2)
- Artigo 28.º
- Artigo 39.º