- 1 -Sem prejuízo do parecer emanado ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, a concretização dos apoios decorrentes da Bolsa de Alojamento pressupõe a celebração de um protocolo entre o ISS, I. P., e a entidade promotora da solução de alojamento, que define a responsabilidade e âmbito de intervenção de acordo com as diferentes tipologias de resposta, sendo que nas situações referentes a vítimas de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos, terá de existir parecer prévio da CIG.
- 2 -Os protocolos referidos no número anterior são celebrados ao abrigo dos normativos adequados em função das tipologias e entidades envolvidas, nomeadamente os artigos 28.º e seguintes da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Dos protocolos constam os direitos e deveres dos intervenientes, designadamente em matéria de responsabilidade pela manutenção do edificado e obrigações mútuas decorrentes da gestão do património.
Artigo 13.º — Protocolos
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021
Referências (2)
- Artigo 13.º
- Artigo 28.º