- 1 -A entidade promotora dispõe de uma equipa técnica psicossocial de suporte responsável por assegurar o acompanhamento das pessoas e os agregados familiares após a colocação bem como pelo processo de transição para soluções de carácter definitivo.
- 2 -A equipa deve ser composta por técnicos com formação nas áreas das ciências sociais e humanas integrando, pelo menos, dois técnicos com formação superior nas áreas do serviço social e de psicologia, e auxiliares devidamente capacitados, podendo ser definidas taxas de afetação, consoante a modalidade de alojamento e número de pessoas a acompanhar.
- 3 -O acompanhamento a realizar pela equipa psicossocial depende das necessidades identificadas e da modalidade de permanência das pessoas e agregados familiares:
- a)Em situações de urgência - 24 horas/dia;
- b)Em situações de transição - visitas planeadas com regularidade.
- 4 -Nas situações de acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, as equipas técnicas das estruturas e respostas coordenadas pela CIG são responsáveis pelo acompanhamento referido nos números anteriores, sendo a respetiva composição e funcionamento definidos nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na redação atual.
Artigo 14.º — Equipa psicossocial
Vigente desde: 08/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021