Os destinatários e as entidades promotoras estão sujeitos ao acompanhamento e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., em articulação com a CIG e o ACM, I. P., nas áreas das suas competências, no que respeita ao cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeitos da atribuição do apoio através da Bolsa de Alojamento Urgente e Temporário.
Artigo 16.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021